1 -Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação de segurança social brasileira, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e o Brasil.
2 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social brasileiro, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.