1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto na legislação portuguesa, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) dos artigos 3.º e 4.º
2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.