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Artigo 23.ºContrato de autonomia

Vigente desde: 28/05/2019
1 -Ao contrato de autonomia, caso o mesmo venha a ser celebrado, é aplicável a legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação portuguesa aplicável.

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Em vigor desde 28/05/2019