1 -Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.
2 -Aos médicos que tenham ingressado nos internatos complementares a partir de 1 de Janeiro de 1988 e venham a ser providos em lugares de quadros do Serviço Nacional de Saúde é vedado o exercício de funções clínicas privadas fora das estruturas do mesmo serviço.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos médicos não referidos no número anterior é permitido o exercício de funções clínicas fora das estruturas do mesmo serviço.