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Artigo 11.ºRemunerações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 -Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2011

Decreto-Lei n.º 93/2011 - 1.ª Série(27/07/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/03/1990 a 26/07/2011

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