Artigo 11.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
1 - As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 - Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.