Artigo 13.º
Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 29/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Aos médicos que pratiquem o horário de trabalho semanal de 42 horas será contado um acréscimo de 25% no tempo de trabalho para efeitos de aposentação.
2 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, as remunerações atribuídas em função dos regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação.