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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
2 -Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
3 -O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)