1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
2 -Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
3 -O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei.