1 -As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei.
2 -A instituição das carreiras visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício das actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.
3 -O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência legalmente atribuída à Ordem dos Médicos.