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Artigo 23.ºRecrutamento e selecção

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -O recrutamento para as categorias da carreira médica de clínica geral obedece às seguintes regras:
a)Assistente - de entre médicos habilitados com o grau de generalista ou equivalente;
b)Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo médico responsável pelo respectivo serviço;
c)Chefe de serviço de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas.
2 -A área de recrutamento para as categorias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)