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Artigo 22.ºGraus e sua obtenção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/1992
1 -A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a)Generalista;
b)Consultor.
2 -O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização.
3 -Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, por força do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, ou de acordos ou tratados internacionais, poderá ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
4 -Aos diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou de qualificação profissional reconhecidos nos termos do número anterior é atribuído, no âmbito das carreiras médicas, o mesmo efeito que o conferido ao correspondente grau.
5 -O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.
6 -Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vínculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.
7 -Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/06/1992

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/03/1990 a 03/06/1992