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Artigo 27.ºFunções do médico hospitalar

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -O exercício profissional do médico hospitalar abrange:
a)O atendimento de utentes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
b)O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral e outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;
c)O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;
d)O ensino e investigação científica relacionados com sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.
2 -No âmbito da articulação de serviços de saúde e por iniciativa deste o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e com a concordância do médico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)