Artigo 31.º
Regime de trabalho
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 15/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - Os médicos a integrar na carreira hospitalar em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo conselho de administração do estabelecimento onde as funções são exercidas, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde; o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição para a solicitação deste.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência, que poderão ser convertidas em 24 horas de prevenção, por conveniência de serviço e com o acordo do médico.
6 - A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico.
7 - Os horários dos médicos são programados pelos órgãos hospitalares competentes, de acordo com a lei.
8 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência.
9 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requerem, dispensa da prestação de serviço de urgência nocturna.
10 - Os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
11 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.