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Artigo 32.ºExercício de actividades privadas no hospital

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Em condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde e mediante protocolo acordado com o órgão de administração, os chefes de serviço e os directores de departamento e de serviço em regime de dedicação exclusiva poderão ser autorizados a atender doentes privados em instalações do respectivo estabelecimento e fora do horário de serviço.
2 -A mesma possibilidade é concedida, independentemente da categoria, a médicos em regime de dedicação exclusiva que integrem centros de responsabilidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)