1 -Em condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde e mediante protocolo acordado com o órgão de administração, os chefes de serviço e os directores de departamento e de serviço em regime de dedicação exclusiva poderão ser autorizados a atender doentes privados em instalações do respectivo estabelecimento e fora do horário de serviço.
2 -A mesma possibilidade é concedida, independentemente da categoria, a médicos em regime de dedicação exclusiva que integrem centros de responsabilidade.