O recrutamento e a selecção para as categorias da carreira médica de saúde pública obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º — Recrutamento e selecção
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)