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Artigo 39.ºRegime de trabalho

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/12/2005
1 -Os médicos a integrar na carreira de saúde pública em resultado de concursos de provimento abertos depois da data de publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 -Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data de publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 -O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente deferido ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
4 -Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses.
5 -Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
6 -(Revogado).
7 -Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/12/2005

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/10/1999 a 28/12/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/03/1990 a 14/10/1999