Artigo 39.º
Regime de trabalho
Redação registada como em vigor em 15/10/1999.
Esta redação foi substituída em 29/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os médicos a integrar na carreira de saúde pública em resultado de concursos de provimento abertos depois da data de publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data de publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente deferido ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
6 - Ao regime de disponibilidade permanente corresponde um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, relevável apenas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
7 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.