Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 24/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista, de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia e exerçam ou passem a exercer funções em regime de dedicação exclusiva; na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
3 - Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º 2 do artigo 13.º daquele diploma.
4 - A renovação da comissão de serviço dos actuais directores de departamento ou de serviço não está condicionada à prestação de trabalho em regime de dedicação exclusiva.
5 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados da data de início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme for o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira docente universitária fazê-lo acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.
6 - O disposto no número anterior apenas é aplicável à renovação das comissões de serviço que atinjam o seu termo decorridos 120 dias a partir da data da publicação do presente diploma.