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Artigo 41.ºDirector de departamento e director de serviço

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/1993
1 -O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 -O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista.
3 -O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 -Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º 2 do artigo 13.º daquele diploma.
5 -Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias contados da data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira universitária fazê-lo acompanhar do parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/1993

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/03/1990 a 23/11/1993