1 -Os médicos providos em lugares de equiparado a chefe de serviço ou a assistente hospitalar que possuam a necessária habilitação para o provimento são integrados na correspondente categoria da carreira, convertendo-se os respectivos lugares.
2 -Os médicos referidos no número anterior que não possam ser integrados na carreira mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar, com a designação de equiparado a chefe de clínica ou a assistente, sendo integrados na carreira, nos termos do número anterior, à medida que forem adquirindo a habilitação profissional necessária.
3 -Os médicos que actualmente prestam serviço em estabelecimentos de saúde, com vínculo definitivo e em categorias e lugares não pertencentes a carreira médica, que possuam a habilitação profissional necessária para o provimento são integrados, sempre que possível, na categoria de assistente ou assistente graduado da carreira a que correspondam as funções exercidas, conforme o grau que tenham obtido.
4 -Os médicos que não possam ser integrados nos termos do número anterior mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar.