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Artigo 49.ºTransições para a carreira médica de saúde pública

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de saúde pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a)Os assistentes de saúde pública transitam para a categoria de assistente;
b)Os assistentes de saúde pública habilitados com o grau de assistente principal e os assistentes principais de saúde pública transitam para a categoria de assistente graduado;
c)Os chefes de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 -O grau de assistente de saúde pública e os graus de assistente principal e de chefe de serviço de saúde pública da anterior carreira correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)