1 -Sempre que nas situações de transição do regime de tempo completo prolongado para tempo completo a estrutura de categoria não integre índices que garantam valores salariais que cumpram o disposto no artigo anterior, serão criados índices de transição arredondados para o valor da unidade imediatamente superior pela aplicação da fórmula seguinte:
I = (Remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º x 100)/(Remuneração do índice 100 x 0,66)
2 -Na carreira médica de saúde pública e na situação de transição de não dedicação exclusiva, caso a estrutura da categoria não comporte índices remuneratórios que cumpram o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a integração será feita em índice próprio da estrutura salarial das carreiras médicas que salvaguarde os princípios enunciados naquele artigo, mantendo no entanto a categoria para que transitaram, de acordo com o artigo 49.º
3 -Os médicos integrados em índices decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 manter-se-ão naquele índice de transição até que, por força de progressão ou promoção, atinjam índice superior.
4 -O pessoal médico não abrangido pelo regime especial de transição previsto no n.º 1 que tenha sido autorizado à prática de tempo completo prolongado, agora extinto, após 30 de Setembro de 1989, tem direito a uma correcção de remuneração resultante do novo valor/hora, calculado em função do novo índice de integração para tempo completo, entre 1 de Outubro e a data de entrada em vigor do presente diploma.