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Artigo 53.ºCondicionamento da progressão

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
2 -O escalão zero vigora até 31 de Dezembro de 1990.
3 -A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões far-se-á mediante decreto regulamentar, tendo em atenção os prazos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 -O número de anos de serviço para integração nos escalões a descongelar até ao final de 1991, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão e especificidades decorrentes de situações especiais de transição, são fixadas no mesmo diploma regulamentar.
5 -Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão da mesma categoria imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário a ele já pudesse ter ascendido, de acordo com as normas dinâmicas de progressão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)