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Artigo 8.ºFormação permanente

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -A formação do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional ou a progressiva diferenciação, devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão.
2 -São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade para os que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva, meios de actualização permanente e reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro da Saúde.
3 -Para formação complementar, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica, poderá ser autorizada a frequência, em regime de comissão gratuita de serviço, de ciclos de estudo especiais, criados por despacho do Ministro da Saúde.
4 -Com os objectivos de actualização técnica e científica e de desenvolvimento de projectos de investigação, mediante programa apresentado e previamente aprovado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, poderão ser concedidos aos médicos que se encontrem em dedicação exclusiva períodos de dispensa da prestação de trabalho normal, até seis meses por cada cinco anos de serviço, sem perda ou diminuição de regalias ou direitos, que pressupõem o exercício de funções, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)