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Artigo 4.ºPrazo de liquidação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
3 -Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 30/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/03/1999 a 27/04/2010

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