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Artigo 5.ºAnulação oficiosa de juros indevidos

Vigente desde: 16/03/1999
1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
2 -Não se procederá a qualquer anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5 euros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1999