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Artigo 12.ºCompetência e funcionamento

Vigente desde: 16/04/2003
1 -Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial:
a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
2 -Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
3 -As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham participado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003