1 -Compete ao conselho fiscal o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos fiscais das sociedades anónimas e, em especial:
a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
2 -Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
3 -As reuniões do conselho fiscal, que têm uma periodicidade mínima trimestral, são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo delas ser lavradas actas no livro respectivo ou nas folhas soltas nos termos legais, assinadas por todos os membros que naquelas tenham participado.