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Artigo 13.ºFinalidade e âmbito

Vigente desde: 16/04/2003
Sem prejuízo da autonomia legal e estatutária conferida à empresa, cabe ao Governo definir os objectivos gerais a prosseguir pela NAV Portugal, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei e ainda com as políticas e orientações no âmbito da navegação aérea definidas pelos organismos ou organizações internacionais em que Portugal esteja representado ou seja Estado membro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003