Sem prejuízo da autonomia legal e estatutária conferida à empresa, cabe ao Governo definir os objectivos gerais a prosseguir pela NAV Portugal, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei e ainda com as políticas e orientações no âmbito da navegação aérea definidas pelos organismos ou organizações internacionais em que Portugal esteja representado ou seja Estado membro.
Artigo 13.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 16/04/2003
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Em vigor desde 16/04/2003