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Artigo 22.ºReservas e fundos

Vigente desde: 16/04/2003
1 - A NAV Portugal, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo, porém, obrigatória a constituição de:
a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para fins sociais.
2 - Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.
3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe forem anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
5 - Integra o fundo para fins sociais a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003