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Artigo 21.ºInstrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

Vigente desde: 16/04/2003
1 -A gestão económica e financeira da NAV Portugal, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:
a)Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro provisional, constituindo, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual;
b)Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo, designadamente as orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., até 30 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003