Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, fica a NAV Portugal, E. P. E., isenta da aplicação do regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, no que respeita à escolha dos co-contratantes e, em geral, à formação dos contratos, quando o valor das obras a realizar for inferior ao que determina a aplicação do procedimento por concurso público.
Artigo 6.º — Isenção especial do regime jurídico das empreitadas de obras públicas
Vigente desde: 16/04/2003
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