Artigo 10.º
Avaliação das aprendizagens
Redação registada como em vigor em 26/03/2004.
Esta redação foi substituída em 25/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - A avaliação consiste no processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos.
2 - A avaliação tem por objecto a aferição de conhecimentos, competências e capacidades dos alunos e a verificação do grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o nível secundário de educação, bem como para os cursos e disciplinas nele integrados.
3 - O regime de avaliação é regulado em diploma próprio, em função da natureza dos cursos de nível secundário de educação.