- 1 -A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respectivos diploma e certificado.
- 2 -É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam:
- a)Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;
- b)Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente;
- c)Curso profissional.
- 3 -A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, está dependente da realização, com caráter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa.
- 4 -Para a certificação da conclusão de um curso profissional, tecnológico e artístico especializado nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, bem como de um curso de ensino recorrente, não é considerada a realização de exames finais nacionais.
- 5 -No caso de um aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário regulado pelas Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, todas de 21 de maio, nas suas redações atuais, ingressando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanístico de ensino recorrente, a classificação final do ensino secundário a considerar para efeitos de prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa externa realizada no ano terminal:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Na disciplina trienal da componente de formação específica;
- c)Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
- 6 -O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final de ensino secundário recorrente indexada às classificações dos exames finais nacionais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso de origem, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com regime de avaliação previsto nas Portarias n.os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, de 21 de maio, nas suas redações atuais.
- 7 -A formação obtida nos percursos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de prosseguimento de estudos de nível secundário.
- 8 -A requerimento dos interessados, em qualquer momento do percurso escolar, são emitidas certidões discriminadas das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.
- 9 -Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de direcção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.
- 10 -Os certificados de qualificação profissional a que se refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.
- 11 -A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
Artigo 15.º — Certificação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2012
Decreto-Lei n.º 42/2012 - 1.ª Série(22/02/2012)
Alterado
Em vigor de 12/01/2008 a 22/02/2012
Decreto-Lei n.º 4/2008 - 1.ª Série(07/01/2008)
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Em vigor de 07/02/2006 a 11/01/2008
Decreto-Lei n.º 24/2006 - 1.ª Série(06/02/2006)
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