1 -No caso de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas concebidos segundo tecnologias ou princípios incompatíveis com um ou mais requisitos de directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode conceder uma homologação CE provisória, devendo enviar, no prazo de um mês, uma cópia da ficha de homologação CE provisória e dos seus anexos às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros e à Comissão, bem como pedir à Comissão autorização para a concessão de uma homologação CE, a ser instruído com os seguintes elementos:
a)As razões pelas quais as tecnologias ou princípios em causa tornam o veículo, o sistema, o componente ou a unidade técnica incompatível com os requisitos de uma ou várias directivas específicas aplicáveis;
b)Uma descrição das questões de segurança, protecção do ambiente ou segurança do trabalho colocadas e das medidas tomadas;
c)Uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança, protecção do ambiente e segurança do trabalho, pelo menos, equivalente ao assegurado pelos requisitos das directivas específicas pertinentes.
2 -No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, instruído com todos os elementos, a Comissão deve decidir se autoriza a Direcção-Geral de Viação a conceder uma homologação CE ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
3 -No caso do pedido ser aprovado, a Direcção-Geral de Viação emite uma homologação CE, devendo indicar a eventual necessidade de impor restrições à sua validade, não podendo nunca o período de validade da homologação CE ser inferior a 36 meses.
4 -Quando as directivas específicas são adaptadas ao progresso técnico, e os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas, a Direcção-Geral de Viação deve converter as homologações CE em homologações CE nos termos do presente Regulamento, prevendo o tempo necessário para a realização das adaptações necessárias nos componentes ou unidades técnicas, nomeadamente para eliminar qualquer referência a restrições ou a derrogações.
5 -No caso de não terem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, o período de validade das homologações CE concedidas ao abrigo do presente artigo pode ser alargado a pedido da Direcção-Geral de Viação, através de uma nova decisão da Comissão.