1 -É reconhecida a equivalência das homologações CE concedidas com base nas directivas específicas relativas aos veículos a motor definidos no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, e constantes da parte II-A do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.
2 -É reconhecida a equivalência das homologações concedidas com base nos regulamentos UN-ECE anexos ao acordo revisto de 1958, constantes da parte II-B do capítulo B do anexo II do presente Regulamento.
3 -A equivalência dos boletins de ensaio emitidos com base nos códigos normalizados da OCDE constantes da parte II-C do capítulo B do anexo II do presente Regulamento é reconhecida em alternativa aos relatórios de ensaios emitidos em referência às directivas específicas.