1 - A Direcção-Geral de Viação deve notificar a Comissão e os outros Estados membros dos nomes e endereços:
a) Da sua competência em matéria de homologação CE e, se for caso disso, das matérias pelas quais seja responsável;
b) Dos serviços técnicos credenciados, especificando os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram credenciados.
2 - Os serviços técnicos notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN-ISO/IEC 17025 - 2000), e respeitar as seguintes condições:
a) Um fabricante só pode ser designado como serviço técnico quando as directivas específicas ou as regulamentações alternativas o prevejam expressamente;
b) Seja autorizada a utilização de um material exterior por parte de um serviço técnico, com o acordo das entidades competentes em matéria de homologação.
3 - Presume-se que um serviço técnico notificado satisfaz a norma harmonizada referida no n.º 2.
4 - Os serviços de países não pertencentes à União Europeia apenas podem ser notificados na qualidade de serviços técnicos designados no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.