Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºNotificação das decisões e recursos

Vigente desde: 24/03/2005
1 -A decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de entrada em circulação ou de venda deve ser devidamente fundamentada.
2 -O interessado deve ser notificado das decisões previstas no número anterior, com indicação dos recursos previstos na legislação em vigor e dos respectivos prazos de interposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2005