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Artigo 8.ºIsenções

Vigente desde: 24/03/2005
1 -Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam aos seguintes veículos:
a)Destinados a serem utilizados pelas Forças Armadas;
b)Destinados a serem utilizados pelos serviços de protecção civil;
c)Destinados a serem utilizados pelos serviços de bombeiros;
d)Destinados a serem utilizados pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
e)Homologados nos termos do número seguinte.
2 -A Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, isentar os veículos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da aplicação de disposições de directivas específicas.
3 -A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão e aos outros Estados membros a lista das isenções concedidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2005