1 -A Direcção-Geral de Viação deve matricular os veículos novos homologados e permitir a sua venda ou entrada em circulação por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, unicamente se estes veículos forem acompanhados de um certificado de conformidade válido.
2 -No caso de veículos incompletos, a Direcção-Geral de Viação não pode proibir a sua venda, mas pode recusar a sua matrícula a título definitivo ou a sua entrada em circulação enquanto não forem completados.
3 -A Direcção-Geral de Viação só pode permitir a venda ou a entrada em circulação de sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos das respectivas directivas específicas e os requisitos referidos no n.º 4 do artigo anterior.