Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºCiclo de estudos conducente ao grau de mestre

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
a)Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
i)Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
ii)Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii)Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho; e
iv)Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
b)Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
4 -No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
5 -No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
6 -A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 15/08/2018

Comparar com a versão em vigor