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Artigo 19.ºCiclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
a)Arquitetura e Urbanismo;
b)Ciências Farmacêuticas;
c)Medicina;
d)Medicina Dentária;
e)Medicina Veterinária.
2 -O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 -No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 -O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 15/08/2018

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