Artigo 22.º
Júri do mestrado
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 13/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.
3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.