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Artigo 22.ºJúri do mestrado

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/04/2021
1 -A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do artigo anterior.
5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

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Versão 4

Em vigor de 16/08/2018 a 15/04/2021

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Versão 3

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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