Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºPropinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

Comparar com a versão em vigor