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Artigo 28.ºGrau de doutor

Vigente desde: 24/03/2006
1 -O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
e)Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g)Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

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Em vigor desde 24/03/2006