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Artigo 3.ºConceitos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2018
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Unidade curricular»
a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b)
«Plano de estudos de um curso»
o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c)
«Duração normal de um ciclo de estudos»
o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
d) 'Crédito' a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
e)
«Condições de acesso»
as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
f) 'Condições de ingresso' as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
g) 'Especialista de reconhecida experiência e competência profissional', aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
h)
«Áreas de formação fundamentais do ciclo»
, aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25% do total dos créditos;
i)
«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro»
, o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
j)
«Corpo docente total»
, o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
k) 'Corpo docente de carreira':
i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
l) 'Investigadores de carreira':
i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m)
«Regime de tempo integral»
, o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de um estabelecimento de ensino superior;
n) 'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
o) 'Perfil profissional' a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
p) 'Referencial de competências' o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
q) 'Investigação e Desenvolvimento', abreviadamente 'I&D', o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

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Versão 3

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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