1 -As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 -No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 -As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d)Pela realização de programas de pós-doutoramento;
e)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
4 -Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
5 -Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 -Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.