- 1 -Quem reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.
- 2 -Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 33.º — Regime especial de apresentação da tese
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Alterado
Em vigor de 06/09/2013 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/09/2009 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 230/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 31.º
- Artigo 31.º
- Artigo 38-A.º
- Artigo 28.º