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Artigo 34.ºJúri do doutoramento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 16/08/2018
1 - A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - (Revogado).
5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

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Versão 4

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 3

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 2

Em vigor de 14/09/2009 a 06/08/2013

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 13/09/2009

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