O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 35.º — Concessão do grau de doutor
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Decreto-Lei n.º 230/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
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